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18 de Abril de 2024

O Corona Vírus e os reflexos nos contratos de consumo

Fique atento aos seus direitos como consumidor em meio a pandemia do covid-19

Com o mundo em alerta pela nova pandemia do novo Corona Vírus (Covid-19), muitas pessoas se questionam sobre o impacto do novo vírus nas relações de consumo, principalmente no setor do turismo.

Muitos consumidores já estavam com suas passagens e hospedagens compradas antes da pandemia do Corona Vírus ter sido decreta e agora, presando por sua saúde e de sua família buscam os prestadores de serviço na tentativa de cancelar ou adiar suas viagens e reservas.

Diante de disso várias questões legais vêm sendo levantadas, já existindo, inclusive, ação judiciais neste sentido. Se você é consumidor e se encontra dentro deste grupo de pessoas, entenda quais são seus direitos e como buscar solução para sua demanda.

O primeiro ponto a se chamar atenção é que o Código de Defesa do Consumidor já prevê em seu artigo 6.º, inciso I que todos os consumidores tem direito à proteção da vida, saúde e segurança, de forma que deve ser protegido sempre que qualquer prática no fornecimento de produtos ou serviços possa representar perigo nocivo. Ou seja, a imposição da manutenção dos contratos de turismo, por exemplo, colocaria diretamente os consumidores em risco de contágio com o novo vírus.

Ainda no artigo acima mencionado, desta vez no inciso V, temos ainda a previsão expressa no CDC da possibilidade de revisão de qualquer cláusula contratual em razão de fatos supervenientes, como é o caso do atual estado de emergência de saúde pública gerado pelo Covid-19.

Como base nos pontos acima levantados, é claro o direito do consumidor em cancelar ou alterar a data de suas viagens, passagens e hospedagens para locais risco, sem que seja cobrado nenhuma multa ou taxa por isso.

Em consonância com a legislação, o Ministério Público Federal encaminhou recomendação à ANAC (Agência Nacional de Aviação), no sentido de assegurar aos clientes o direito ao cancelamento ou alteração da passagem sem a cobrança de taxa ou multa, lembrando que nos casos de alteração, caso haja um diferença de preço no trecho, o consumidor deverá arcar com a diferença. Esta recomendação se aplica para as passagens adquiridas até 09 de março de 2020, com partida dos aeroportos do Brasil, podendo os consumidores solicitar o ressarcimento ou optar por remarcar a viagem no prazo de até 12 meses.

Caso se encontrem dentro do grupo de consumidores acima definidos, procurem os prestadores de serviço para solicitar a alteração/ cancelamento dos pacotes de turismo (passagem, hospedagem passeios etc.), e caso encontre algum tipo de dificuldade não hesite a procurar seu advogado de confiança para lhe auxiliar nesta questão.

Castro, Hersen e Rêgo Advogados Associados

Paula D. Rêgo Soares-Gomes, OAB/BA 41.418

Tel. (71) 3012-4411/ (71) 99122-2688 – What’s App

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