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26 de Abril de 2024

Reflexos da pandemia do Covid-19 nas relações de trabalho.

Governo Federal publica medida provisória

A PANDEMIA CORONAVÍRUS E AS RELAÇÕES DE TRABALHO

EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES, ENTENDAM QUAIS OS IMPACTOS DA MP 927/2020 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO!

Desde que o novo Coronavírus foi classificado como uma pandemia, tanto o governo federal como os estaduais e municipais emitiram vários decretos determinando a suspensão e fechamento de várias empresas. Assim, shoppings, lojas, cinemas, e diversas outras empresas foram obrigadas a fechar suas portas como forma de conter aglomeração de pessoas e por conseguinte a disseminação da doença.

Além das empresas que forma obrigadas a suspender suas atividades, tantas outras foram orientadas a liberar seus funcionários para o teletrabalho, evitando assim o trânsito de pessoas nas ruas. E as empresas que continuam funcionando normalmente tem sofrido com a grande e abrupta queda de movimento e consequente faturamento.

Levando esses pontos em consideração, no dia 20 de março de 2020, foi sancionada uma Medida Provisória sobre medidas trabalhistas com intuito de reduzir os impactos da pandemia tanto para os empregados como para os empregadores.

Veja a seguir algumas das principais possibilidades trazidas pela MP 927/2020:

1. Do Teletrabalho

Ficará permitido a alteração do regime presencial para o regime a distância, teletrabalho ou trabalho remeto, podendo retornar para o trabalho presencial a qualquer tempo, sem que para isso haja necessidade de qualquer tipo de acordo coletivo ou individual, bastando a comunicação por escrito com 48 horas de antecedência.

Assim, as empresas que possuam serviços de natureza compatível com o trabalho remoto poderão alterar livremente o tipo de regime de trabalho de seus empregados, sendo necessário, entretanto, observar a necessidade de o empregador fornecer meios necessários para a execução da atividade.

2. Da Antecipação de Férias e Férias Coletivas

Outra alteração se refere a concessão de férias, que poderão ser antecipadas, bastando para isso a notificação do empregado com o prazo mínimo de 48 horas.

É necessário observar que o período mínimo de concessão das férias é de 05 dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Para as férias que forem concedidas durante este período, os empregadores poderão efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após a sua concessão e até a data em que é devida a gratificação natalina. Além disso, o pagamento das férias em si, poderão ser feitos até o quinto dia útil subsequente ao início das férias.

Sobre as férias coletivas, as mesmas ficam autorizadas diante da comunicação prévia de 48 horas, não sendo aplicável o limite máximo de período anual e o período mínimo de dias corridos.

Fica liberado ainda a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e sindicatos.

3. Do Banco de Horas

Nos casos em que haja necessidade de interrupção da atividade, os empregadores poderão constituir regime de compensação de jornada ou se valer do já existente. Nos casos em que o regime será instituído, o mesmo deverá ser feito mediante acordo individual ou coletivo. Para ambos os casos, o prazo de compensação é de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Durante o período de compensação, será permitida a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, não podendo se exceder a jornada de 10 horas diárias.

4. DO FGTS

Fica ainda suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a competência de março, abril e maio de 2020, com vencimento para abril, maio e junho, respectivamente.

Além do sinalizado acima, os empregadores poderão realizar o pagamento das parcelas acima em até 6 prestações, com vencimento até o sétimo dia útil de cada mês, a partir de julho de 2020.

Estas são apenas algumas das disposições previstas na MP, que visa assegurar a manutenção e viabilidade do emprego durante a duração do período de calamidade pública que vive o país e grande parte do mundo.

É imprescindível que os empregadores que forma adotar as medidas previstas na medida provisória em comento tomem todas as precauções legais e observem as exigências legais para que tai medidas tenham efetividade prática e segurança jurídica. Caso fiquem com alguma dúvida, entrem em contato com um advogado de confiança.

Salvador, 23 de março de 2020.

Equipe CHR Advogados Associados – (71) 99153-5482 WhatsApp

Paula Dantas Rêgo Soares-Gomes, OAB/BA 41.418.

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